Meu voo foi cancelado! Essa é a primeira notícia que se dá para amigos e familiares em uma conversa. O problema é comum e o que se deve buscar, se era a viagem dos sonhos ou para negócios é indenização.
Essa realidade consubstancia-se na experiência jurídica dos tribunais, que vêm responsabilizando empresas aéreas pela falha na prestação do serviço, nos ditames da legislação pátria.
Antes de prosseguirmos, recomendo a leitura do artigo Golpe do Empréstimo Consignado.
Fátima, Carioca, empresária do agronegócio, foi convidada para dar uma palestra em Cuiabá, Matogrosso, cujo cachê lhe renderia R$ 90.000,00. No dia do embarque, surpreendida com a informação que o voo fora cancelado por motivo de baixo volume de venda. A companhia sugeriu à Fátima que aceitasse o reembolso mais uma quantia em milhas. Fatalmente, a palestra seria no dia seguinte. Fátima, indignada, não aceitou.
Com o episódio, a consumidora perdeu o cachê de R$90mil, e a chance de falar para pouco mais de vinte mil pessoas, o que lhe renderia mais fama.
I ─ O que você precisa saber sobre aviso de cancelamento de um voo
Diversas razões atraem o cancelamento de voos: conexão, meteorologia, excesso de tráfego, overbooking, manutenção não programada, falha de sistema, etc.
Sendo assim, fique atento, qualquer alteração realizada pela companhia aérea deverá ser prestada com antecedência mínima de 72h, conforme Resolução Nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Se a informação for relatada em prazo inferior ao informado acima, ou for superior a 30 minutos para voos domésticos e superior a 1 hora para voos internacionais diferentes da contratação, a empresa tem a obrigação legal de oferecer alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro. Trata-se de comando da lei, portanto, se a transportadora infringir esse mandamento, incorrerá em danos morais.
OBS.: Conforme determinação da ANAC, é seu direito obter por escrito, o motivo do cancelamento pela transportadora. Se lhe for negado, procure um advogado.
II ─ Quando a empresa aérea não será responsabilizada?
A responsabilidade das empresas independe de culpa, eis que aquelas assumem o risco da atividade, devendo indenizar o consumidor em caso de danos na prestação do serviço. Ocorre que a própria norma legal, em proeminente excludente de responsabilidade, dispensa a prestadora de serviço da indenização. Estar-se a falar em caso fortuito e força maior (condições climáticas e situações adversas como a greve).
Mas atenção, mesmo em casos fortuito e força maior, o passageiro tem direito à assistência material, que inclui: transporte, acomodação e alimentação.
III ─ E se o voo foi cancelado em cima da hora?
Não sendo o motivo por caso fortuito ou força maior, a empresa já praticou o dano, e poderá indenizar o passageiro na justiça.
De toda sorte, as normas ANAC impõem assistência material gratuita ao consumidor da seguinte forma:
superior a 1 hora: comunicação (internet, telefone, etc.);
superior a 2 horas: alimentação (voucher individual ou refeição adequada ao horário);
superior a 4 horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Neste caso, poderá a empresa deixar de oferecer a hospedagem caso o consumidor resida na mesma localidade do aeroporto, garantindo o translado de ida e volta. Se o passageiro for portador de necessidades especiais, a hospedagem será obrigatória (Resolução nº 280/13).
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: a empresa aérea estará desobrigada da assistência quando o passageiro optar por viajar em voo próprio da companhia aérea ou de companhia concorrente, na primeira oportunidade que surgir ou em data da escolha do passageiro. Da mesma forma, a assistência material não será prestada quando o consumidor requerer o reembolso integral da passagem aérea.
IV ─ Posso requerer indenização na justiça?
Assim como exemplo ficto de Fátima, narrado no início deste artigo, perder uma tremenda oportunidade, seja profissional, seja por férias, ou acerca de questões em que a lei coibiu a prática, a reparação pelos danos é um direito do passageiro aéreo.
O risco será, em sua maioria, da empresa, pela atividade que exerce, e o passageiro, o consumidor, será a parte mais frágil na esfera de eventos, tutelado por um complexo de normas como o Código de Defesa do Consumidor.
Os tribunais brasileiros vêm evoluindo há tempos para imprimir decisão justa nos julgamentos sobre conflitos em voos. Casos como o da personagem Fátima são condenáveis por danos materiais e morais. As indenizações por danos morais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm alcançado a soma de R$10 mil reais, entretanto, casos como o de Fátima levam em conta a perda de uma chance, ou seja, os ganhos materiais que absorveria da atividade que empregaria.
V ─ O que preciso fazer para comprovar a lesão?
Primeiramente procure um advogado especializado no caso. Concomitantemente, separe toda a documentação da viagem, como a passagem, o comprovante de compra, o cartão de embarque e todos os documentos essenciais, como alimentação, hospedagem e finalidade da viagem a fim de agravar a indenização a ser colhida. Exija sempre da empresa aérea o motivo do cancelamento por escrito. É seu direito.