Aposentadoria Especial | guia completo

A previdência social definiu modalidades de trabalho diferenciadas para conceder aposentadoria especial. O trabalho diferenciado é medido pelo grau de periculosidade e insalubridade em relação a outras atividades.   

Neste guia completo da aposentadoria especial trataremos dos requisitos para a concessão, o grupo de trabalhadores que tem direito para se aposentar por essa modalidade e as demais questões importantes.

Caso queira saber sobre a reforma da previdência, clique aqui para ler o meu artigo sobre a mudança na lei da previdência social.

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Sumário

  1. O que é a Aposentadoria Especial?
  2. Os requisitos para a concessão
  3. Como é feita a comprovação do risco?
  4. Grupos de trabalhadores contemplados
  5. As regras de transição
  6. Cálculo do valor da aposentadoria
  7. Conclusão

1. O que é a Aposentadoria Especial?

De início, a principal característica da aposentadora especial é o prazo para concessão do benefício.

Em primeiro lugar, em comparação com as demais modalidades de aposentadoria, o prazo que o trabalhador deverá contribuir com a previdência será menor, já que ele exerce atividade de risco que, por si só, poderá diminuir sua expectativa de vida.

Mais do que justo, afinal, alguém que trabalha com riscos que tornam a expectativa de vida reduzida, é essencial que ela interrompa a prestação dos serviços mais cedo em comparação aos trabalhadores comuns e, assim, mitigue os danos.

Vale ressaltar que, para fins de aposentadoria especial, só serão consideradas as atividades insalubres. As atividades perigosas, ou seja, que possuem um grau de periculosidade, não serão consideradas.

Nos termos do art. 57, §4º da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão deste tipo de benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

 Além disso, nos termos do art. 201 da Constituição Federal, é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Deste modo, o que se verifica é a necessidade de comprovação de que a atividade exercida possui algum tipo de risco ao trabalhador.

A lei divide os tipos de risco em três categorias: menor, médio ou maior risco. A partir da categorização, o tempo de contribuição ao INSS varia, onde os profissionais que exercem atividade de maior risco devem contribuir, ao mínimo, 15 anos, os de médio risco 20 anos e os de mínimo risco, 25 anos.

Por exemplo, profissionais de saúde, como médicos e enfermeiros, por estarem em contato com agentes biológicos, considerado de menor risco, precisam contribuir, ao menos, por 25 anos.

2. Requisitos para a concessão

Após a Reforma da Previdência, o prazo de contribuição depende do grau de risco da atividade desenvolvida pelo beneficiário. Vejamos a relação entre idade e tempo contribuído.

  • Se a atividade for de menor risco: 60 anos de idade + 25 anos de contribuição em atividade especial;
  • Para atividade de médio risco: 58 anos de idade + 20 anos de contribuição em atividade especial;
  • Para atividade de maior risco: 55 anos de idade + 15 anos de contribuição em atividade especial.

Assim, o que se verifica é que a idade do contribuinte será a mesma, independente do sexo. Além do prazo de contribuição, o trabalhador deverá realizar a comprovação de que o trabalho exercido era, de fato, de risco.

3. Como é feita a comprovação do risco?

Verificando a necessidade de se comprovar a presença de risco durante o exercício da atividade, neste tópico abordaremos as formas de se preencher este requisito.

Vale ressaltar que, ainda que o profissional reúna todos os requisitos para a aposentadoria, sem que haja comprovação do período trabalhado não será possível à concessão do pedido.

Os principais documentos para a comprovação do risco da atividade exercida são dois: o PPP (sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a Carteira de Trabalho (CTPS). Vejamos o que exatamente são estes documentos e o que deve estar contido neles.

  1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é o principal documento para comprovar o período de trabalho em ambiente de risco, em. razão da especificação das informações contidas nele.

O PPP, como é comumente chamado, indica quais agentes nocivos à saúde o profissional foi exposto e por quanto tempo foi a exposição. Obtêm-se pelo funcionário, a partir de requisição ao empregador. Também é possível a sua emissão na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

O PPP surgiu somente 2005. Deste modo, os trabalhadores que tenham atuado em ambiente de risco antes deste período deverão realizar a comprovação por outros meios.

Infelizmente, é muito comum que os empregadores não detalhem de forma exata no PPP o período em que de fato o trabalhador laborou sob exposição de agentes. Isto por que, a declaração completa, em muitos casos, poderá ensejar no surgimento de novas obrigações tributárias.

Uma solução para isso é a requisição de realização de perícia no local em que o trabalhador atual, caso o estabelecimento ainda exista.

  1. Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho contém os dados do trabalho exercido pelo profissional. Assim, a partir do enquadramento profissional, é possível aferir se a atividade exercida pelo trabalhador se enquadra em uma profissão que pressupõe a existência de riscos.

Novamente, na hipótese de o trabalhador ter mudado o enquadramento profissional e não houver sido anotado em sua carteira, será preciso a utilização de outras provas para a comprovação.

Caso o trabalhador não possua nenhum destes registros ou, na hipótese de o INSS rejeitar as provas trazidas, o trabalhador também poderá apresentar os seguintes documentos:

  1. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT)

O LCAT tem por objetivo registrar os agentes nocivos à saúde e a integridade do trabalhador, a partir do seu grau de nocividade dentro do ambiente.

Este laudo não é ofertado pela empresa diretamente ao trabalhador, mas, na hipótese de o trabalho ter sido exercido antes de 2004 e a empresa ter fechado suas portas após esse ano, é provável que o responsável pelo estabelecimento detenha do LCAT e, deste modo, possa fornecer ao profissional.

  1. DIRBEN 8030 – SB 40 – DSS8030

Como o PPP surgiu somente em 2004, antes deste período, documentos como o DIRBEN 8030, o SB 40 e o DSS8030 eram emitidos, no intuito de demonstrar a insalubridade e periculosidade dos ambientes de trabalho.

Caso você tenha atuado nestes ambientes antes de 2004, verifique com o seu antigo empregador se ele emitiu algum destes documentos. Caso positivo, solicite uma cópia e junte-a no seu pedido de aposentadoria.

  1. Recebimento de adicional de insalubridade

O recebimento destes adicionais demonstra que o profissional está exposto a agentes nocivos e que, portanto, poderá ter direito de acesso a aposentadoria especial. Isto é muito comum para aqueles profissionais que não trabalham diretamente com os agentes nocivos, mas que laboram em ambientes em que há acesso a estes itens.

Por exemplo, um enfermeiro atua diretamente com agentes nocivos, já que ele aplica injeções, medicamentos e até mesmo realiza a higiene de pessoas que possam estar contaminadas com doenças altamente infecciosas.

O recepcionista do hospital, por sua vez, não sofre deste risco diretamente, pois, não trabalha diretamente com pacientes. Porém, o fato dele conversar com a pessoa doente, ter contato com seus documentos, com a caneta que o paciente assinou a ficha, etc., e até mesmo pelo simples fato de trabalhar em um ambiente hospitalar, proporciona a exposição a agentes nocivos, ensejando na insalubridade da profissão.

Deste modo, com a presença do pagamento de insalubridade a esta categoria, é possível sim a concessão da aposentadoria especial.

Assim, para o pedido perante o INSS, é possível que seja juntado holerites ou outros documentos que comprovem o recebimento.

  1. Certificados de cursos e apostilas

Caso o funcionário tenha participado de cursos de especialização da sua área, e tenha recebido certificados e apostilas que demonstrem qual a sua profissão, também é possível utilizá-las como prova para o pedido da aposentadoria especial.

  1. Perícias judiciais previdenciárias e laudos de reclamatórias trabalhistas

As perícias judiciais previdenciárias e as reclamatórias trabalhistas podem ser provas emprestadas extremamente úteis para o seu processo de concessão de aposentadoria.

Em alguns casos, é possível que algum colega de empresa tenha iniciado um processo judicial contra a empresa que você laborou, no intuito de obter a aposentadoria especial ou para ter concedido algum direito de trabalho. E, para isto, realiza uma perícia judicial que ateste as condições do local de trabalho.

De antemão, você, com auxílio do seu advogado, poderá extrair cópias das provas juntadas neste processo e utilizar no seu pedido de concessão de aposentadoria especial. É comum o INSS aceitar este tipo de prova.

4. Grupo de trabalhadores contemplados

A legislação brasileira não aponta quais os grupos de trabalhadores têm o direito de receber a aposentadoria especial. No entanto, ela aponta quais os agentes o trabalhador deve estar exposto pra ter o direito de concessão. São eles: os agentes físicos, químicos e biológicos.

Os agentes físicos podem ser, por exemplo, ruídos, calor ou frio intenso, ar comprimido, radiações, entre os outros. Uma categoria de trabalhadores que comumente tem direito a concessão da aposentadoria especial são os operadores de caldeiras, graças ao calor vivido por eles diariamente. 

Os agentes químicos, por sua vez, são elementos como iodo, chumbo, cloro, cromo, etc. Vale ressaltar que, nesta categoria de agentes, também deverá ser considerado a quantidade da exposição.

Um exemplo de trabalhador exposto à agentes químicos são os trabalhadores da indústria de cloro e de álcalis.

Por fim, os agentes biológicos podem ser vírus, fungos, esgotos, lixo, corpos, etc. Neste ponto, os médicos, enfermeiros e coletores de lixo poderão ter direito a concessão da aposentadoria especial.

5. Regras de transição

As regras de transição para os trabalhadores que iniciaram a laborar em ambientes nocivos antes de novembro de 2019, ocorre no sistema de pontos.

Nesta regra, é preciso que o segurado some 86 pontos entre os 25 anos de contribuição nesta atividade e a sua idade, independente se o segurado é homem ou mulher. Além disso, a idade mínima para aposentadoria é de 61 anos.

É possível que, para aquele que não completou os 25 anos em trabalhos nocivos, mas que contribuiu o restante do tempo em outras categorias profissionais não insalubres, requeira a conversão.  Assim, haverá um aumento no tempo de contribuição de 20% para as mulheres e 40% para os homens.

Pense no seguinte exemplo: Joelma ela atuou como técnica de enfermagem em um hospital, entre os anos de 1996 a 2006. A partir de 2007 até 2020, ela atuou como recepcionista em uma empresa. Atualmente, ela possui 62 anos e deseja se aposentar.

No período em que atuou como técnica de enfermagem, que contam em 10 anos, será acrescido mais 20% do tempo, que será de 2 anos. O tempo de recepcionista, por sua vez, será de 13 anos. Assim, o tempo de contribuição que antes era de 23 anos, será de 25 anos, o que já viabilizará a aposentadoria por Idade Urbana.

Vale ressaltar que regra de conversão só será aplicada para o período trabalhado anterior à 12/11/2019. O tempo contribuído depois é contado normalmente.

6. Cálculo do valor da aposentadoria

Na regra que vigora após a Reforma da Previdência, o cálculo é feito da seguinte maneira: no caso de atividade de menor ou médio risco, a aposentadoria será composta pelo valor de 60% da média aritmética dos salários + 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de atividade especial para os homens e + 2 % por ano de trabalho especial,  a partir dos 15 anos de atividade especial para as mulheres, até o limite de 100%.

 Já para as atividades de alto risco, a aposentadoria será calculada com a seguinte equação: 60% da média aritmética dos salários + 2% por ano de trabalho especial a partir dos 15 anos de atividade especial.

7. Conclusão

Caso você tenha preenchido todos os requisitos da aposentadoria especial antes de novembro de 2019, ou seja, na lei antiga, é plenamente possível que você se aposente neste regime!

Para isto, basta solicitar a aposentadoria junto ao INSS seguindo estes moldes.

Na hipótese de o órgão negar seu pedido, com apoio de um advogado, é possível iniciar um processo judicial e pleitear o seu direito em juízo.

Assim, se este for seu caso, procure um advogado especialista!

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