Golpe do Empréstimo Consignado

            A engenharia criminosa se reinventa a todo momento. Vale dizer, se habitua por meio da experiência social, examinando fissuras na lei a fim de revestir a técnica empregada em atividade legal.

            O golpe do empréstimo consignado tem sido um viés bastante utilizado por associações criminosas.

golpe do empréstimo consignado

Aposentados, pensionistas e servidores públicos são alvos de técnicas que visam obter vantagens financeiras para estelionatários, enquanto o servidor público do crédito sai prejudicado.

            Nos últimos tempos um novo meio de fraude vem abarrotando os tribunais com ações, trata-se do contrato de cessão de crédito.

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral e oneroso, em que o sujeito ativo transfere a obrigação a um terceiro estranho na relação contratual. Na dicção de Cristiano Chaves de Farias & Nelson Rosenvald temos que:

“Podemos conceituá-la como negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica”.[1]

            Quando doutrina e lei abordam a posição do “terceiro”, esta posição, no campo fático, pertence às empresas que oferecem o negócio do crédito consignado. Essas instituições privadas, em meio a engenharia duvidosa, têm abordado servidores e aposentados propondo o seguinte:

  1. Na fase da campanha (pré-contratual): tais empresas seduzem os alvos prometendo auferir lucros com a margem consignável, reinvestindo a quantia em ações e negócios;
  2. Na fase contratual:   as promessas ofertadas na campanha já não pertencem ao escopo do contrato, que se limita a tratar tão somente de simples empréstimo composto de 90% da margem para a empresa e 10% para o consignante, sob o condão de que aquela depositaria as parcelas todo mês para esse, deixando de traçar os supostos benefícios lucrativos da campanha.

            Atraídos pela possibilidade de lucro, servidores, aposentados e pensionistas acabam assinando o contrato vicioso. Não apenas isso, alguns são induzidos a informar seus logins e senhas de sistemas consignados.

            Nessa esteira, instituições bancárias liberam esses empréstimos via telefone sem ao menos exigir regras mais robustas a fim de proteger o crédito e o cliente, este sendo a parte mais vulnerável, consoante Código de Defesa do Consumidor.[2]

A propósito, escrevi um artigo sobre os juros cobrados nesses empréstimos consignados. Os juros podem ser tão altos que não são mostrados nos contratos bancários.

            A própria doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva dos bancos, como denotou Wald:

  Pela própria natureza dos serviços prestados pela instituição financeira, entendemos que se impõe a sua responsabilidade objetiva pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado, que mereceu até ser consagrada constitucionalmente. Na realidade, sendo impossível ao cliente conhecer a vida interna da instituição financeira, pelo grau de complexidade que alcançou, justifica-se que este responda objetivamente pelos danos causados (WALD apud GLANZ, 1998).

            Evidentemente o prejudicado se posicionará em meio a uma faca de dois gumes, posto que, de um lado, bancos descontam parcelas que excedem 30%[3] dos ganhos na folha de pagamento, o que fere o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, segundo o Superior Tribunal de Justiça[4].

Ninguém te contou ainda, mas essas financeiras que ligam para o seu trabalho oferecendo lucro, portabilidade e qualquer vantagem que envolva a margem consignável pode estar atuando como “pirâmide financeira”.

Em síntese, a pirâmide financeira se sustenta com novas aquisições. Em outras palavras, a cada novo contrato de cessão de crédito, parte dos valores são empregados para pagar empréstimos de servidores que contrataram antes.

Servidor, você já parou para pensar nisso? Os descontos mensais são pagos com novos golpes.

Muito bem! Porém, se há muitos servidores para serem pagos todo mês, o que acontecerá se a quantidade de contratos novos não forem suficientes para pagar esses servidores que já estão sendo descontados?

Simples.

O primeiro sintoma é o atraso nos depósitos mensais. É nesse ponto que a empresa começa a dar desculpas e o servidor aceita porque não sabe o que está havendo.

A empresa está quebrando!!

O segundo sintoma é a cessação dos depósitos. Nessa fase, a empresa já não fecha contratos suficientes e decidir encerrar a engenharia criminosa por aquela empresa.

É preciso que o leitor não seja ingênuo. Enquanto uma financeira dessas está quebrando, muito antes desse evento, os reais administradores da empresa já abriram o mesmo segmento empresarial com outro nome.

Eles nunca param!

Com o fim dos depósitos mensais, o funcionário público agora tem um grande problema sobre a mesa: a dívida.

            Quando o devedor do empréstimo consignado busca a tutela jurisdicional, além do terceiro (as empresas que pactuaram a cessão de crédito com o consignante), as instituições bancárias também respondem pelos prejuízos causados aos devedores e à ordem econômica do país.

Nesta senda, a doutrina de Cristiano Chaves de Farias & Nelson Rosenvald:

“qualquer que seja a fraude praticada por terceiro, o banco deverá indenizar o cliente prejudicado por ela, a menos que lhe prove a culpa exclusiva. É inadmissível a invocação da excludente de fato de terceiro, na hipótese. Os riscos do negócio são de responsabilidade das instituições financeiras. ”.[5]

            Por tudo o que se expôs, no bojo das práticas de contratos de cessão de crédito para obtenção de consignável, cabe ao poder judiciário analisar cada caso a fim de elucidar práticas de estelionato.

As instituições bancárias devem responder independentemente de culpa, caso não seja essa exclusiva da vítima, e o terceiro, o cessionário, responsabilizado por suposto estelionato na ordem criminal, e civilmente, segundo a boa-fé contratual das relações consumeristas.

Por outro lado, aquele foi vítima do golpe do empréstimo consignado não pode dormir no ponto. Deve procurar um advogado o mais rápido possível a fim de iniciar as medidas criminais e cíveis para combater esse estelionato.

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[1] CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações. São Paulo: Atlas, 2015. 310 p. v. 2.

[2] 4º, inciso I: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

[3]  Conforme decreto nº 6.386/2008.

[4] Recurso Especial n.º 1.133.180.

[5] CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015. 837 p. v. 3.

Este post tem um comentário

  1. Renan

    Estou com esse mesmo problema. Excelente artigo. Não sabia dessas coisas. Esse pessoal é mal caráter.

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