Auxílio Acidente

Todo aquele que contribui para a Previdência Social e sofre um acidente tem direito ao benefício do auxílio acidente.

Por isso, irei te dar todos os passos para que você solicite o auxílio acidente junto ao INSS.

Mas antes de prosseguir, leia com muita calma o meu artigo sobre Auxílio Doença, pois é muito esclarecedor para o auxílio acidente.

auxilio acidente
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O que é o Auxílio Acidente?

O auxílio acidente é uma vantagem que o INSS paga ao empregado segurado que sofre acidente ou enfermidade de qualquer espécie, desenvolvendo sequelas permanentes que reduzam sua aptidão para o trabalho.

Diferentemente dos demais benefícios do INSS, o auxílio acidente indeniza o segurado, ou seja, essa indenização não tem como alvo trocar o salário do empregado incapacitado, mas sim de indenizá-lo.

Por isso, o segurado pode regressar ao labor enquanto recebe o benefício.

A legislação não estabelece um grau mínimo de atenuação da capacidade de trabalho do segurado para ter direito a esse benefício indenizatório.

A regra é singela, se há redução incapacitante permanente, você tem direito.

Por exemplo, se um marceneiro tem alguns de seus dedos decepados por acidente de trabalho, foi diminuída sua capacidade para diversos trabalhos, e assim ele será indenizado mensalmente pelo INSS a título de Auxílio Acidente.

Quem tem direito?

Como disse antes, esse benefício contempla os segurados do INSS, mas nem todos os segurados gozarão desse benefício indenizatório.

  • empregados urbanos ou rurais;
  • segurados especiais;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores avulsos.

Quer dizer que a jurisprudência deixou de fora do auxílio acidente o contribuinte individual e o facultativo.

Sabe o porquê?

O contribuinte individual e o facultativo não possuem em seu bojo a contribuição SAT, que está ínsita em benefícios por incapacidade.

Auxílio acidente x Auxílio doença

O caro leitor deve estar se perguntando qual é a diferença entre o auxílio doença e o auxílio acidente.

Se o segurado apresentar incapacidade temporária laboral, o auxílio-doença será vertido ao segurado enquanto persistir a incapacidade temporária.

O auxílio-acidente tem aspecto indenizatório e suplementar ao salário.

Assim, o segurado que retorne às atividades laborais com alguma sequela do acidente terá sua aptidão reduzida para aquele ofício que exercia habitualmente.

Mudanças no Auxílio-Acidente em 2022

A Medida Provisória nº 905/2019 modificou informações importantes no auxílio acidente, sobretudo no cálculo do valor do benefício.

A MP não está mais vigente, mas os seus efeitos ainda valerão para acidentes ocorridos entre  12/11/2019 e 19/04/2020.

Com a regra da MP 905, o auxílio acidente será de 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.

Lembrando que o valor da aposentadoria por invalidez é de 60% da média de todas as contribuições, acrescidos de 2% por cada ano que superar o mínimo de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

Outro fato relevante é o fim do auxílio acidentário vitalício. O INSS agora poderá convidar o segurado para uma perícia médica de revisão para interromper o benefício antes do segurado se aposentar ou falecer.

Só quem sofreu acidente de trabalho pode requerer?

Não. Terá direito ao auxílio aquele sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, mesmo que não tenha acontecido por consequência do trabalho.

Dessa forma, fará jus ao auxílio acidente o segurado que alegar incapacidade parcial permanente para a profissão habitual, seja por doença, seja por acidente.

Trata-se de benefício indenizatório cumulativo com a remuneração, a começar da extinção do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria.

O auxílio-acidente também pode conviver cumulativamente com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.

A boa notícia é que  há carência para requerer o auxílio acidentário.

O benefício pode ser pago ao segurado que esteja trabalhando?

Sim. Para que o benefício seja deferido, é fundamental que o segurado esteja trabalhando. O auxílio-acidente não substitui o salário.

Como é o procedimento para requerer o Auxílio-Acidente?

Se preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio acidente, é possível requerer o benefício junto ao INSS.

1º passo: agendar uma perícia médica através do site Meu INSS, opção “Agendamentos / Requerimentos” e depois “Perícia”. Você vai escolher o local, data e hora disponíveis e depois você confirma;

2º passo: reunir toda a documentação necessária para comprovar que você teve sua capacidade laboral reduzida;

3º passo: ir para a perícia médica. Os peritos farão uma entrevista com você, além de exames físicos e outros que eles acharem necessários para eles atestarem se houve uma redução ou perda da capacidade de trabalho;

4º passo: verificar no site do INSS se o benefício foi deferido ou não. Se o segurado não obtiver sucesso na solicitação, ele pode buscar ajuda com um advogado previdenciário.

Documentos NECESSÁRIOS

Os documentos a seguir são imprescindíveis, separe-os com cuidado:

  • RG, CPF;
  • carteira de trabalho;
  • atestados e exames médicos que comprovem as sequelas;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;
  • outros documentos que você achar necessário para comprovar as suas sequelas e sua redução na capacidade para o trabalho.

Sequelas (redução da capacidade para o trabalho habitual)

Terá direito ao benefício o segurado que provar ser portador de sequela de acidente ou doença, que resulte na redução parcial da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente.

Será preciso apontar a redução da capacidade de trabalho para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau dessa incapacidade.

Quando requerer o AUXÍLIO ACIDENTE?

O momento exato para pedir o auxílio acidente será posteriormente ao término do auxílio doença, para aqueles que receberam o benefício.

Para quem jamais recebeu o auxílio doença, o benefício deve ser solicitado depois da consolidação das sequelas, que normalmente se constata com o fim do tratamento médico.

QUANDO COMEÇA A RECEBER O AUXÍLIO ACIDENTE?

O auxílio acidente começa a ser recebido assim que o auxílio doença acaba ou acaso comprovada a sequela. O benefício do tipo 94 é vitalício.

Ele será recebido até o instante da aposentadoria ou até a morte do segurado. Após a MP, os benefícios podem ser cessados se houver reconquista da predisposição laboral de forma plena. 

QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor do benefício dependerá se o fato gerador do acidente ocorreu até o dia 11 de novembro de 2019.

Assim o benefício será 50% do valor do Salário de Benefício.

Ele é computado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Se o acidente ocorreu entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, as regras serão as da Medida Provisória 905/2019, que não foi convertida em lei.

O valor do auxílio acidente nesse caso será 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado na hora que ocorreu o fato gerador.

Já se o acidente ou doença ocorreu a partir do dia 20 de abril de 2020, o valor do benefício voltará a ser de 50% do Salário de Benefício.

A diferença está no cálculo do Salário de Benefício. Com a Reforma da Previdência, o SB é calculado com a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou de quando houve o início das contribuições.

Hipóteses de cessação do benefício

O auxílio acidente previdenciário é um benefício indenizatório, em tese, será vitalício, mas há 3 hipóteses em que ele pode ser cessado:

  • morte do segurado, uma vez que não faz mais sentido ser pago um benefício que é para indenizar o trabalhador que teve sua capacidade de trabalho reduzida;
  • concessão de aposentadoria para o segurado, porque a lei veda expressamente a acumulação entre o Auxílio-Acidente e qualquer aposentadoria;
  • se sua capacidade de trabalho não ficar mais reduzida, ou seja, se houve melhora das sequelas. Isso é atestado pelo perito do INSS a partir de perícias feitas de tempos em tempos;
  • a hipótese acima valida-se para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data em que a Medida Provisória esteve em vigor. Caso seu acidente tenha ocorrido antes ou depois desse período, não se preocupe, seu benefício não pode ser cessado por esse motivo.

É POSSÍVEL ACUMULAR O AUXÍLIO ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS previdenciários?

Em regra pode-se acumular o auxílio acidente com outros benefícios previdenciários como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro desemprego.

Não é possível acumular aposentadoria com o auxílio acidente, assim como este não se converte naquele, nem conta como tempo de contribuição.

O benefício transformar-se-á em aposentadoria somente se o segurado preencher os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.

Da mesma forma, constatando-se que o segurado não apresenta redução capacidade para o trabalho, mas sim incapacidade laboral para toda e qualquer profissão de maneira definitiva, o benefício converter-se-á em aposentadoria por invalidez.

Por fim, se você leu tudo atentamente e precisa de ajuda para garantir seus direitos, procure um advogado previdenciário.

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