Aposentadoria da pessoa com visão monocular

A visão monocular é uma deficiência! Quem afirmou foi a nova Lei Federal n. 14.126/2021, que pôs fim à falta de proteção para portadores de cegueira. Agora a aposentadoria da pessoa com visão monocular, ou benefício de prestação continuada (LOAS), ficam mais próximos daqueles que a lei passou a tutelar.

Pensando nisso, nossa equipe preparou este artigo, com as principais informações sobre a a aposentadoria da pessoa com visão monocular . Se você quer saber mais sobre benefício assistencial leia este artigo completo.

Sumário

  1. O que é a visão monocular?
  2. A inclusão da visão monocular como deficiência
  3. O que muda com a alteração da lei?
  4. A aposentadoria da pessoa com deficiência
  5. Conclusão

O que é a visão monocular?

A visão monocular, como o próprio nome sugere, é a cegueira ou grave restrição visual de um dos olhos, fazendo o indivíduo enxergar somente com um globo ocular.

Ainda que esta restrição física possa parecer inofensiva, as consequências de enxergar com um olho só são severas!

Um dos efeitos da visão monocular é a perda da visão periférica e a dificuldade para a visão de profundidade.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), e a Classificação Internacional das Doenças, a cegueira monocular (CID-10 H54.4) pode ser medida por valor igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Com isso, os riscos de acidentes são maiores, já que, por exemplo, pessoa pode entender que, um buraco está longe e não é tão profundo, quando na verdade é o oposto e assim causar um acidente.

Logo, dá pra perceber que um indivíduo com visão monocular estará em desvantagem para o trabalho quando em comparação com uma pessoa com a visão de ambos os olhos.

A inclusão da visão monocular como deficiência

Em março de 2021, foi sancionada a Lei n. 14.126/2021, que incluiu a visão monocular como deficiência sensorial.

A partir daí o disposto do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser aplicado aos casos das pessoas com esta característica.

Vale ressaltar que o INSS utiliza o critério deste artigo para conceder os benefícios previdenciários a pessoas com deficiência.

O interessante da promulgação da nova lei é que ela veio para solucionar um problema que os indivíduos com visão monocular vivenciavam com o INSS.

O órgão, até pouco tempo, tinha o entendimento de que esta característica não era considerada uma deficiência, e, por consequência, negava os pedidos de aposentadoria e benefícios assistenciais aos solicitantes.

No entanto, os tribunais, em sua grande maioria, consideravam a visão monocular como deficiência, o que forçava os segurados do INSS iniciarem uma ação judicial para terem acesso aos seus direitos.

Por falar em ação judicial, recentemente, o juiz do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro concedeu auxílio doença a um eletricista portador de visão monocular. Essa decisão trouxe um avanço na jurisprudência da justiça federal que trouxe salvaguarda especial para pessoas com deficiência ocular.

Assim, a lei veio acabar com esta contradição de entendimentos e facilitar a visa do contribuinte do INSS que possui visão monocular.

O que muda com a alteração da lei?

Com a alteração da lei, como o INSS está vinculado à legislação federal, obrigatoriamente o órgão deverá conceder aos indivíduos com visão monocular os mesmos benefícios conferidos a pessoa com deficiência.

E isso é considerado um grande avanço, afinal, conforme dissemos, a pessoa com visão monocular possui algumas dificuldades no exercício das atividades cotidianas.

E quais são os benefícios conferidos a pessoa com deficiência?

Atualmente, o INSS prevê os seguintes benefícios a pessoa com deficiência:

  1. Aposentadoria da pessoa com deficiência
  2. Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
  3. Auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)
  4. Auxílio acidente

Aqui falaremos especificadamente da aposentadoria da pessoa com deficiência e quais são os requisitos que a pessoa com visão monocular deve atendar para ter direito.

A aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria para pessoa com deficiência tem como principal característica um tempo menor de contribuição.

Existem duas modalidades: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

Vejamos as regras de cada uma destas modalidades:

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição

Na aposentadoria por tempo de contribuição, os requisitos são: mínimo 15 anos de trabalho, somados com o tempo de contribuição, que varia conforme o grau de deficiência.

Abaixo segue a tabela do tempo de contribuição X grau de deficiência.

Grau de Deficiência            Tempo de Contribuição
LeveHomem: 33 anos Mulher: 28 anos
MédioHomem: 29 anos Mulher: 24 anos
GraveHomem: 25 anos Mulher: 24 anos

Aqui vale ressaltar o seguinte: o STJ decidiu que a visão monocular é considerada como de grau leve!

Porém, quem baterá o martelo sobre qual é o grau de deficiência será o perito do INSS.

Por isso é que vale a pena consultar um médico antes de requerer o benefício.

Quanto ao valor do benefício, ele é calculado da seguinte maneira: faz-se a média simples dos 80% maiores salários do contribuinte e, deste valor, o benefício será correspondente a 100% desta média.

Além disso, se o fator previdenciário for benéfico para a parte, ele poderá ser aplicado.

No entanto, a Reforma da Previdência alterou esta regra, de modo que, para aqueles que não completaram as regras até 12/11/2019, o valor do benefício será calculado da seguinte maneira: é feita a média de todos os salários do contribuinte, a partir de julho de 1994 ou quando foi o início do período de contribuição. 

A partir desta média, o contribuinte receberá 100% deste valor.

  • Aposentadoria por idade

Na Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência é exigido uma idade mínima para concessão da aposentadoria.

Os requisitos para sua concessão são: tempo mínimo de 15 anos de contribuição, comprovação da deficiência e a idade mínima.

Para os homens, a idade mínima é de 60 anos, e para as mulheres, a idade mínima é de 55 anos.

Esta modalidade é ideal para os contribuintes que entraram tarde no mercado de trabalho.

O valor do benefício irá variar conforme a data de cumprimento dos requisitos.

Para aqueles que completaram os requisitos até 12/11/2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, o cálculo será feito da seguinte forma: é feito a média aritmética simples dos 80% maiores salários.

Do valor obtido, extrai 70% da média e inclui 1% para cada ano de contribuição.

Além disso, o fator previdenciário poderá ser aplicado, se benéfico para o contribuinte.

Para os que preencheram os requisitos após 12/11/2019, o valor do benefício será calculado da seguinte maneira: é feito a média aritmética de todos os salários a partir de julho de 1994 e, desta média, o contribuinte receberá 70% do valor + 1% para cada ano trabalhado.

A desvantagem está na média dos salários, já que neste caso são considerados também os salários mais baixos.

Conclusão

A inclusão da visão monocular como deficiência foi considerado um grande avanço para as pessoas que possuem esta enfermidade.

Se você ficou com alguma dúvida sobre a aposentadoria da pessoa com visão monocular não hesite em consultar a nossa equipe!

Deixe um comentário