É possível receber benefício do INSS por depressão?

A depressão é uma doença que assola o mundo todo. Segundo dados da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), estima-se que, no mundo, existam mais de 300 milhões de pessoas acometidas pela doença.

De acordo com o órgão, a depressão é a principal causa de incapacidade em todo o mundo e também o principal fator de agravamento de outras doenças.

Com a pandemia causada pela Covid-19, tornou-se crescente o número de pessoas afetadas pela enfermidade e que se tornaram incapazes para o trabalho.

Por isso, a dúvida que surge é: seria possível receber algum tipo de benefício pelo INSS em razão da depressão?

A resposta é sim!

Neste artigo, mostraremos as principais informações sobre o tema e que poderão auxiliar você, que esteja passando por uma situação semelhante, ou alguém próximo, que esteja vivenciando este quadro.

Acompanhe!

O que você vai ver neste artigo:

  1. Primeiramente, o que é depressão?
  2. Quais são os benefícios passíveis de recebimento em caso de depressão?
  3. Quais os requisitos para receber o auxílio-doença?
  4. Quais os requisitos para receber aposentadoria por invalidez?
  5. É necessário realizar a perícia médica periodicamente após ter o benefício concedido?
  6. O que tem entendido a jurisprudência?
  7. Conclusão
  1. Primeiramente, o que é depressão?

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a depressão é caracterizada por “um transtorno mental caracterizado por tristeza persistente e pela perda de interesse em atividades que normalmente são prazerosas, acompanhadas da incapacidade de realizar atividades diárias, durante pelo menos duas semanas”.

De acordo com o órgão, os sintomas da depressão envolvem perda de energia; mudanças no apetite; aumento ou redução do sono; ansiedade; perda de concentração; indecisão; inquietude; sensação de que não valem nada, culpa ou desesperança; e pensamentos de suicídio ou de causar danos a si mesmas.

Assim, ainda que muita gente veja a depressão como uma doença passageira, que pode ser curada se o doente assim desejar e que não precisa de tratamento, a verdade é que ela é uma doença incapacitante e que pode sim afastar o trabalhador do seu labor.

Na verdade, em diversos casos, o empregado acaba desenvolvendo a doença dentro do emprego, em razão das inúmeras cobranças, do relacionamento com seus superiores e clientes, entre outros motivos.

E o que se vê, na prática, é que sujeito acometido pela depressão acaba se tornando improdutivo no trabalho, não possuindo ânimo para desenvolver as tarefas cotidianas ou até mesmo para sair de casa e se dirigir para o ambiente de trabalho.

Logo, da mesma forma que um funcionário deve ser afastado, caso ele seja acometido por uma doença que afete a sua saúde física, na hipótese de ser constado que uma doença está afetando a saúde mental de uma pessoa, pela lógica este sujeito também deverá ser afastado, no intuito de evitar o agravamento do quadro.

Por isso, a partir do diagnóstico, o trabalhador deve buscar auxílio psiquiátrico e psicológico, no intuito de ser acompanhado por estes profissionais e obter a cura da patologia.

  • Quais são os benefícios passíveis de recebimento em caso de depressão?

Entendido sobre o que é depressão, como ela pode afetar a pessoa e as justificativas para pleitear o afastamento do trabalho, resta saber quais são os benefícios passíveis de serem concedidos ao trabalhador, caso ele esteja vivenciando um quadro de depressão.

Segundo a legislação brasileira, em caso de doença que incapacite o segurado para o trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, deverá ser concedido a ele o auxílio doença.

Assim, o primeiro benefício que pode ser concedido ao trabalhador segurado do INSS e que esteja acometido por depressão é o auxílio-doença.

O segundo benefício que pode ser concedido nestes casos, é a aposentadoria por invalidez.

Tal modalidade de aposentadoria é paga quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser paga enquanto subsistir esta condição.

A propósito, escrevi dois guias excelentes sobre Auxílio-doença e doenças que dão direito a Aposentadoria por Invalidez. Clique nos links sublinhados e saiba mais. Tem tudo a ver com o restante deste artigo.

Vale ressaltar que, para ambos os benefícios, além da qualidade de segurado, ou seja, ser contribuinte do INSS, o requerente deverá realizar uma perícia junto ao órgão, no intuito que seja analisada a sua condição em relação à doença.

A perícia é feita por um profissional da saúde, que avalia os aspectos apresentados pelo requerente e se o seu estado é compatível para o recebimento dos benefícios citados.

  • Quais os requisitos para receber o auxílio-doença?

Entendido quais os tipos de benefícios que podem ser concedidos em caso de depressão, se faz necessário entender quais são os requisitos para a liberação do auxílio-doença.

Primeiramente, para que o trabalhador possa ter direito ao benefício, ele deverá reunir as três condições a seguir:

ter a qualidade de segurado;

estar no período de carência por no mínimo 12 meses;

estar incapacitado para trabalhar na função.

Outro ponto relevante é que a depressão não poderá ser preexistente à filiação ao INSS.

Deste modo, se no momento da filiação o indivíduo já havia sido diagnosticado com depressão, não será possível a concessão do benefício.

A respeito da carência, nos casos de auxílio-doença, a carência mínima é de 12 meses, ou seja, para ter direito ao benefício o trabalhador deverá ter contribuído, no mínimo, por 12 meses consecutivos ao INSS.

Já a qualidade de segurado é simples: no momento da solicitação, o indivíduo deverá ser considerado segurado pelo INSS.

Para este tipo de benefício, a qualidade de segurado varia conforme o regime de contribuição adotado. No caso de trabalhador celetista e do autônomo, o indivíduo permanece na qualidade de segurado em até 1 ano e 45 dias após a data da última contribuição.

Se este trabalhador tiver sido demitido sem justa causa e consiga comprovar que estava procurando sua realocação no mercado de trabalho, o período de 1 ano e 45 dias se estende para 2 anos e 45 dias.

Por fim, para aqueles que tenham mais de 10 anos de contribuições, o prazo em que ele continua sendo segurado desde a última contribuição passa a ser de 3 anos e 45 dias.

  • Quais os requisitos para receber aposentadoria por invalidez?

No caso da aposentadoria por invalidez, os requisitos dispostos em lei são os seguintes: ter carência mínima de 12 meses, estar na qualidade de segurado e estar incapacitado totalmente e de forma permanente para o trabalho.

Assim, a aposentadoria por invalidez, em caso de depressão, será precedida por um período de concessão do auxílio-doença. A partir deste afastamento e constatando que o quadro depressivo é irreversível e torna o trabalhador incapacitado de forma permanente, será possível requerer este benefício.

  • Como é feito o pedido de ambos os benefícios?

No caso dos dois benefícios, primeiramente o trabalhador deverá agendar uma perícia no INSS.

Como dissemos anteriormente, a perícia é feita por um perito, que é um profissional da saúde habilitado para certificar a existência de doenças e também para verificar se a condição a qual o trabalhador está acometido realmente o tornou incapacitado para as atividades laborativas.

Após o agendamento da perícia e sendo constatado as condições mencionadas, o segurado poderá ter direito de receber o benefício requerido.

Vale ressaltar que, para o agendamento da perícia e para a realização da requisição do benefício, o pedido pode ser feito diretamente pelo trabalhador no site do INSS, sem a necessidade de acompanhamento por advogado.

A ajuda deste profissional poderá ser viável caso o órgão negue o pedido e seja necessário apresentar ação judicial contra a decisão.

  • É necessário realizar a perícia médica periodicamente após ter o benefício concedido?

Sim, mesmo após a concessão e recebimento do benefício, o INSS continua convocando os beneficiários para a realização de nova perícia, no intuito de verificar a permanência da incapacidade.

Caso o segurado não compareça no dia agendado, é possível que o seu benefício seja cessado.

Além disso, se na nova perícia ficar atestado que trabalhador retomou sua capacidade para o trabalho, também é possível que seja determinado a sua retomada ao posto de trabalho, com a consequente perda do benefício.

  • O que tem entendido a jurisprudência?

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça tem sido unânimes em seu entendimento: reunida as condições estabelecidas em lei, deve ser concedido o benefício ao trabalhador quando o caso de depressão for grave, a ponto de incapacitar para o trabalho.

Na decisão em comento, em razão dos sintomas da depressão, como desatenção, o trabalhador acabou se ferindo no trabalho, agravando o seu quadro de saúde.

A partir da perícia, foi constatada a incapacidade, gerando o direito de recebimento de aposentadoria por incapacidade. Vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I – De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 II – Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

III – Na hipótese dos autos, a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, o autor é portador de “transtorno de comportamento com depressão” a referida patologia “Limita a concentração e causa frequentes episódios de ausência, incompatível com a profissão. Apresenta lesão corto lacerada, na mão esquerda causada pela desatenção (…) trata-se de moléstia insidiosa de natureza íntima do ser humano com deformidade psíquica e mental irreversível”. Segundo o perito a doença que acomete o autor o incapacita para a sua atividade atual de marceneiro, podendo, a longo prazo, com acompanhamento médico e mediante nova perícia para avaliação, ser reabilitado para desempenhar uma outra atividade profissional. Tal fato, justifica a concessão do benefício de auxílio doença, até que este possa ter condições de ser reabilitado ou readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, razão pela qual deve ser reformada a sentença. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida. [1]

  • Conclusão

Vimos que é possível sim receber benefícios do INSS em caso de depressão. Para isso, é necessário que o segurado procure um médico especialista e solicite um laudo que ateste sua condição.

A partir daí, é possível agendar, através do site do INSS, uma perícia para a concessão do pedido.

Em caso de benefício negado, consulte um advogado!

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[1] (TRF-2 – AC: 00019896320164029999 RJ 0001989-63.2016.4.02.9999, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 28/11/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

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