A Aposentadoria do Servidor Público na Reforma da Previdência

O servidor público federal, estadual ou municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui as mesmas espécies de aposentadorias conferidas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), usualmente conhecido como INSS, mas com requisitos e direitos diferenciados.

Com o passar do tempo, a legislação que regula as aposentadorias sofreu diversas alterações, restringindo e extinguindo direitos sob o argumento de melhorar o equilíbrio das contas públicas, obrigando o servidor a manter-se atento às regras que serão aplicadas ao seu caso quando se aposentar, sob pena de ter algum direito suprimido.

A aposentadoria do Servidor Público na Reforma da Previdência foi alterada no âmbito da União, certamente impactando as regras e cálculo do valor.

Segundo regra, a aposentadoria voluntária do servidor público, exige uma idade mínima de 65 anos ou 62 anos para homens e mulheres, respectivamente. Além disso, em ambos os casos, é preciso possuir 25 anos de contribuição, de modo que dez anos devem ter sido no serviço público e 5 anos no cargo em que foi concedida a aposentadoria.

Contudo, atualmente o servidor conta com diversas opções de aposentadoria e neste artigo serão apresentadas 4 modalidades do benefício, conforme abaixo:

Aposentadoria compulsória;

Aposentadoria voluntária;

Aposentadoria por incapacidade permanente;

Aposentadoria pelas regras de transição da reforma.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

O primeiro tipo de aposentadoria é a compulsória, que é obrigatória para os servidores com 75 anos de idade.

Isso significa que todos que alcançarem essa idade serão automaticamente aposentados.

Atualmente, com a reforma da previdência, o cálculo desse benefício é feito com 60% da média de todos os salários do servidor mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.

Depois, é aplicada uma taxa de proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição.

Basicamente, o resultado da primeira etapa é dividido por 20 e multiplicado pelo tempo efetivo que o servidor contribuiu para o serviço público.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

A outra grande modalidade de aposentadoria para os servidores públicos é a voluntária, em que o trabalhador opta por se aposentar após reunir os requisitos necessários.

O problema é que essas exigências variam muito de acordo com a data de entrada e saída do serviço público.

SERVIDOR QUE INGRESSOU ATÉ 1998

O trabalhador que entrou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 podia recorrer a duas opções.

Para quem preferia uma aposentadoria mais rápida, era possível cumprir com 53 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 48 de idade e 30 de contribuição, se mulher, além de 5 anos no cargo de aposentadoria.

Nesse caso, alcançava-se um benefício de 80% da média dos maiores salários desde 1994.

Já o servidor que preferia um benefício mais vantajoso, podia cumprir com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 e 30, se mulher, sendo ambos com 25 anos de serviço público, 15 no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria.

Esses servidores tinham direito a aposentadoria com integralidade e paridade, ou seja, com valor igual ao da sua última remuneração e recebimento dos mesmos aumentos e reajustes dos servidores ativos.

SERVIDOR QUE INGRESSOU ATÉ 2003

Os funcionários públicos que ingressaram no serviço entre dezembro de 1998 e dezembro de 2003 podiam obter a aposentadoria com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, desde que tivessem 20 anos no serviço público, 10 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria.

O valor dessa aposentadoria também era com integralidade e paridade.

Por outro lado, os servidores que ingressaram após 2003, apesar de terem as mesmas regras, perderam o direito à integralidade e paridade, tendo o valor da aposentadoria com a média de 80% das suas maiores remunerações.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Também conhecida como aposentadoria por invalidez, esta modalidade é concedida quando o servidor fica incapacitado de exercer suas funções de trabalho de maneira permanente. Ou seja, quando ocorre uma invalidez física ou mental a qual pode durar a vida toda.

Cabe destacar que a condição de incapacidade deverá ser comprovada através de uma perícia médica. É importante apresentar certos documentos neste momento, tais como atestados, exames, laudos, receitas, relatórios e prontuários.

Mediante a concessão da aposentadoria, serão realizadas avaliações periódicas, no intuito de verificar se a condição é a mesma que acarretou a efetivação do benefício.

APOSENTADORIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Em resumo, o servidor público pode requerer a aposentadoria por duas regras de transição determinadas pela reforma da previdência, sendo por pontos ou pedágio.

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA COM REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS

São 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, devem ter 61 anos de idade, para aposentadoria até 31/12/2021, e 62 anos de idade a partir de 01/01/2022. Por fim, devem contar também com a pontuação mínima, que em 2020 é de 97 pontos, mas aumentará 1 ponto por ano até chegar em 105 em 2028.

Mulheres: 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, devem ter 56 anos de idade, para aposentadoria até 31/12/2021, e 57 anos de idade a partir de 01/01/2022. Por fim, devem contar também com a pontuação mínima, que em 2020 é de 87 pontos, mas aumentará 1 ponto por ano até chegar em 100, em 2033.

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA COM REGRA DE TRANSIÇÃO POR PEDÁGIO 100%

Homens: 60 anos de idade mais pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para se aposentar nas regras anteriores à reforma, em 12/11/2019.

Mulheres: 57 anos de idade mais pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para se aposentar nas regras anteriores à reforma, em 12/11/2019.

Por exemplo, caso uma servidora tivesse 27 anos de contribuição em 12/11/2019, precisará cumprir mais 6 anos para se aposentar: 3 anos para completar os 30 de contribuição exigidos na regra antiga, mais 3 anos pelo pedágio. Na prática, é o tempo que faltava vezes 2.

Frise-se que nesta Regra não é necessário ter os 10 anos de carreira exigidos em outras regras.

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA NOVA REGRA GERAL

A nova regra geral para aposentadoria voluntária no âmbito da união exige:

Dos homens: 65 anos de idade dos homens, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.

Das mulheres: 62 anos de idade das mulheres, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.

Conforme mencionamos antes, Estados e Municípios vão seguir a lei geral do RPGS, desde que não tenham lei própria. Desse modo, as mulheres deverão alcançar 60 anos de idade, sendo essa a diferença. Entretanto, aqueles estados e municípios que possuem lei própria, deverão verificar a regra específica.

QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO?

O valor muda em cada regra, principalmente nas regras anteriores à reforma da previdência, contudo, o valor da aposentadoria do servidor público na reforma da previdência será calculado com base em todas as contribuições feitas pelo servidor. Dessa maneira, o valor pago será de 60% dessa média, e adicionado 2% a cada ano que passar os 20 mínimos exigidos.

VAI DAR ENTRADA NA SUA APOSENTADORIA?

Nossa equipe conta com especialistas no assunto que poderão realizar o levantamento da sua situação como contribuinte e entrar com o pedido na Previdência Social.

Conte que a gente! Ficou com alguma dúvida? É só chamar no link do WhatsApp: https://bit.ly/3qUQzGi