A aposentadoria do Professor municipal pelo INSS concede o direito de prosseguir no trabalho ou conservar seu contrato depois de alcançar o benefício
Ao se retirar definitivamente, o professor em gozo de cargo efetivo ainda terá direito ao complemento.
A aposentadoria do professor municipal ocorre com 30 anos de contribuição; para a professora, com 25 anos de contribuição, desde que provem esse período todo de exercício do magistério.
Se você é professor e não sabe que é Direito adquirido na aposentadoria, lhe recomendo ler esse artigo.
PROFESSOR COM ESTABILIDADE X PROFESSOR CONTRATADO
O docente municipal contratado, e os estáveis estáveis têm direito de prosseguir no trabalho após a aposentadoria do INSS, posto que o contrato de trabalho não se extingue, podendo subsistir até os 70 anos de idade, ocasião em que haverá a retirada compulsória.
Além disso, permite-se acumular a remuneração da aposentadoria do professor sem qualquer restrição.
PROFESSOR CONCURSADO COM ESTABILIDADE
Diversos municípios sequer organizam seu Regime Próprio de Previdência e, dado isso, o docente tem que se reformar pelo INSS, onde só lhe será cobrado 30 ou 25 anos de contribuições.
Todavia, o INSS diminui o valor da aposentadoria sob a alegação da lei, a exemplo da aplicação do teto do INSS, na correção dos salários de contribuição para média salarial e no fator previdenciário.
Além disso, o professor concursado (servidor público) municipal terá direito à Aposentadoria com a garantia da Paridade e da Integralidade conquanto alcance os demais requisitos:
PROFESSOR
Ingressou no serviço público até dezembro/2003
30 anos de contribuição
55 anos de idade
20 anos no serviço público
10 anos de carreira
PROFESSOR
Ingressou no serviço público até dezembro/1998
30 anos de contribuição
55 anos de idade
20 anos no serviço público
15 anos de carreira
5 anos no cargo
Redução de 1 ano para cada ano de contribuição que supere 30
Completou tempo até 12/1998
30 anos de contribuição
PROFESSORA
Ingressou no serviço público até dezembro/2003
25 anos de contribuição
50 anos de idade
20 anos no serviço público
10 anos de carreira
5 anos no cargo
PROFESSORA
Ingressou no serviço público até dezembro/1998
25 anos de contribuição
50 anos de idade
20 anos no serviço público
15 anos de carreira
5 anos no cargo
Redução de 1 ano para cada ano de contribuição que supere 25
Completou tempo até 12/1998
25 anos de contribuição
Logo, se o docente municipal preencher os ditames acima, terá direito à Integralidade do último vencimento, e o reajuste pela Paridade com os professores da ativa.
Ocorre que esse ônus não pertence ao INSS.
A obrigação de complementar a remuneração consoante diz a Constituição Federal é da entidade municipal, posto que deveria aquela entidade se adequar ao ao RPPS, mas muitos não se adequam.
Em síntese, o município deve inserir na folha de pagamento aquele professor aposentado com salário menor que o devido.
MAS QUEM TEM DIREITO A ESSA COMPLEMENTAÇÃO?
Sendo bastante claro para você, professor municipal, a obrigação da complementação é do município que não tem RPPS. Sendo assim, você deve ajuizar “ação de complementação de aposentadoria”, em face do município, para condená-lo a pagar a diferença devida.
Nesse prisma, os servidores que não possuem RPPS, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria. O que consiste em condenar o município sobre a diferença calculada entre o que o servidor acumulava na ativa e o valor recebido do INSS.
A jurisprudência dos Tribunais firmou-se para reconhecer a obrigação do Município em complementar o valor devido ao servidor municipal. Isso porque, a criação de um Regime Próprio de Previdência (RPPS) não é uma mera proposta ao Poder Público, mas uma incumbência.
É por essa justificação, inclusive, que o resultado pela falta de recolhimento deve ser sofrido pelo município, que preferiu ficar paralisado, e não do servidor, que nada poderia ter feito para combater isso.
Por fim, para ter direito à complementação, o professor municipal necessitará:
- Ser detentor de cargo efetivo;
- Não possuir Regime Próprio de Previdência Social em seu Município;
- Se aposentar com prejuízo pelo INSS; e
- Existir previsão legal na legislação municipal para pagamento da complementação.
Contudo, a jurisprudência majoritária dos tribunais está decidindo que só terá direito à complementação o servidor público municipal cujo município disciplinou esse direito.
Essa disciplina legal é mais comum naqueles municípios que possuíam RPPS, mas acabaram extinguindo-o. Eventualmente, na lei que cessou o Regime Próprio trata desse imbróglio.
Outro ponto, sempre que o docente alcançar 30 anos e a professora 25 anos de efetivo magistério poderá se aposentar pelo INSS, cumprindo, outrossim, 55 anos de idade para o professor e 50 anos de idade a professora, conquistará direito, também, à complementação de aposentadoria, ressalvado o caso peculiar conforme jurisprudência.
Concluindo, é mister evocar o caso dos celetistas estáveis que não se enquadram nesses aspectos, pois só está salvaguardado o direito à estabilidade. Entrementes, tem direito a se manter no cargo depois da aposentadoria.