APOSENTADORIA DO PROFESSOR MUNICIPAL PELO INSS

A aposentadoria do Professor municipal pelo INSS concede o direito de prosseguir no trabalho ou conservar seu contrato depois de alcançar o benefício

Ao se retirar definitivamente, o professor em gozo de cargo efetivo ainda terá direito ao complemento.

A aposentadoria do professor municipal ocorre com 30 anos de contribuição; para a professora, com 25 anos de contribuição, desde que provem esse período todo de exercício do magistério.

Se você é professor e não sabe que é Direito adquirido na aposentadoria, lhe recomendo ler esse artigo.

professor municipal

PROFESSOR COM ESTABILIDADE X PROFESSOR CONTRATADO

O docente municipal contratado, e os estáveis estáveis têm direito de prosseguir no trabalho após a aposentadoria do INSS, posto que o contrato de trabalho não se extingue, podendo subsistir até os 70 anos de idade, ocasião em que haverá a retirada compulsória.

Além disso, permite-se acumular a remuneração da aposentadoria do professor sem qualquer restrição.

PROFESSOR CONCURSADO COM ESTABILIDADE

Diversos municípios sequer organizam seu Regime Próprio de Previdência e, dado isso, o docente tem que se reformar pelo INSS, onde só lhe será cobrado 30 ou 25 anos de contribuições.

Todavia, o INSS diminui o valor da aposentadoria sob a alegação da lei, a exemplo da aplicação do teto do INSS, na correção dos salários de contribuição para média salarial e no fator previdenciário.

Além disso, o professor concursado (servidor público) municipal terá direito à Aposentadoria com a garantia da Paridade e da Integralidade conquanto alcance os demais requisitos:

PROFESSOR

Ingressou no serviço público até dezembro/2003

30 anos de contribuição

55 anos de idade

20 anos no serviço público

10 anos de carreira

PROFESSOR

Ingressou no serviço público até dezembro/1998

30 anos de contribuição

55 anos de idade

20 anos no serviço público

15 anos de carreira

5 anos no cargo

Redução de 1 ano para cada ano de contribuição que supere 30

Completou tempo até 12/1998

30 anos de contribuição

PROFESSORA

Ingressou no serviço público até dezembro/2003

25 anos de contribuição

50 anos de idade

20 anos no serviço público

10 anos de carreira

5 anos no cargo

PROFESSORA

Ingressou no serviço público até dezembro/1998

25 anos de contribuição

50 anos de idade

20 anos no serviço público

15 anos de carreira

5 anos no cargo

Redução de 1 ano para cada ano de contribuição que supere 25

Completou tempo até 12/1998

25 anos de contribuição

Logo, se o docente municipal preencher os ditames acima, terá direito à Integralidade do último vencimento, e o reajuste pela Paridade com os professores da ativa.

Ocorre que esse ônus não pertence ao INSS.

A obrigação de complementar a remuneração consoante diz a Constituição Federal é da entidade municipal, posto que deveria aquela entidade se adequar ao ao RPPS, mas muitos não se adequam.

 Em síntese, o município deve inserir na folha de pagamento aquele professor aposentado com salário menor que o devido.

MAS QUEM TEM DIREITO A ESSA COMPLEMENTAÇÃO?

Sendo bastante claro para você, professor municipal, a obrigação da complementação é do município que não tem RPPS. Sendo assim, você deve ajuizar “ação de complementação de aposentadoria”, em face do município, para condená-lo a pagar a diferença devida.

Nesse prisma, os servidores que não possuem RPPS, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria. O que consiste em condenar o município sobre a diferença calculada entre o que o servidor acumulava na ativa e o valor recebido do INSS.

A jurisprudência dos Tribunais firmou-se para reconhecer a obrigação do Município em complementar o valor devido ao servidor municipal. Isso porque, a criação de um Regime Próprio de Previdência (RPPS) não é uma mera proposta ao Poder Público, mas uma incumbência.

É por essa justificação, inclusive, que o resultado pela falta de recolhimento deve ser sofrido pelo município, que preferiu ficar paralisado, e não do servidor, que nada poderia ter feito para combater isso.

Por fim, para ter direito à complementação, o professor municipal necessitará:

  • Ser detentor de cargo efetivo;
  • Não possuir Regime Próprio de Previdência Social em seu Município;
  • Se aposentar com prejuízo pelo INSS; e
  • Existir previsão legal na legislação municipal para pagamento da complementação.

Contudo, a jurisprudência majoritária dos tribunais está decidindo que só terá direito à complementação o servidor público municipal cujo município disciplinou esse direito.

Essa disciplina legal é mais comum naqueles municípios que possuíam RPPS, mas acabaram extinguindo-o. Eventualmente, na lei que cessou o Regime Próprio trata desse imbróglio.

Outro ponto, sempre que o docente alcançar 30 anos e a professora 25 anos de efetivo magistério poderá se aposentar pelo INSS, cumprindo, outrossim, 55 anos de idade para o professor e 50 anos de idade a professora, conquistará direito, também, à complementação de aposentadoria, ressalvado o caso peculiar conforme jurisprudência.

Concluindo, é mister evocar o caso dos celetistas estáveis que não se enquadram nesses aspectos, pois só está salvaguardado o direito à estabilidade. Entrementes, tem direito a se manter no cargo depois da aposentadoria.

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