Decisão levou em conta a incapacidade permanente do trabalhador e parâmetros fixados em casos similares
Há quem diga que a Justiça tarda, mas não falha. No entanto, ao olhar para os ombros encurvados de um trabalhador marcado pela labuta, surge a indagação: o que dizer do tempo em que ela tarda? No caso do ex-funcionário da Volkswagen, o tempo transformou o suor do trabalho em hérnia de disco. Foi preciso que o Tribunal Superior do Trabalho se debruçasse sobre o caso para reescrever a história de sua reparação.
O âmago da decisão não está apenas na majoração da indenização de danos morais para R$ 80 mil ou na pensão mensal vitalícia de 50% do último salário. Está no reconhecimento de que o ambiente de trabalho, ao se tornar um palco de descaso ergonômico, deixou de ser local de sustento e dignidade para se converter em terreno fértil para doenças ocupacionais.
O TST, ao rever os valores arbitrados pelo Tribunal Regional, deu vida ao artigo 950 do Código Civil, que não apenas permite, mas exige que o trabalhador incapacitado seja reparado na medida do impacto de sua lesão. E o fez com a delicadeza de quem reconhece a importância do método bifásico para valorar os danos morais. R$ 80 mil não devolvem a saúde, mas expressam, no contexto jurídico, a tentativa de compensar a dor sofrida e de ensinar ao empregador que negligenciar a saúde do trabalhador tem custos.
Essa decisão também reafirma a força da concausa. Embora a Volkswagen tenha tentado minimizar sua responsabilidade, o tribunal, em um gesto de sensibilidade, reconheceu que o trabalho contribuiu substancialmente para o quadro clínico do reclamante. Tal entendimento não apenas prestigia a dignidade da pessoa humana, como também retoma a visão protecionista que sempre foi pilar do Direito do Trabalho.
A jurisprudência aqui aplicada é tão robusta quanto necessária. Afinal, negligenciar as condições de trabalho é transgredir o dever de segurança e prevenção imposto pelo artigo 157 da CLT e pelo próprio conceito de responsabilidade objetiva previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A decisão do TST reitera que a função social da empresa não é compatível com ambientes que adoecem seus trabalhadores.
Portanto, este julgamento transcende números e estatísticas. Ele é um farol a iluminar o caminho da justiça trabalhista, recordando que o Direito, ainda que técnico, é também humano. Porque não se trata apenas de indenizar uma hérnia, mas de reparar vidas que, dobradas sob o peso do descaso, reivindicam seu lugar no mundo da dignidade.
Que esta decisão ecoe como um alerta: aos empregadores, para que vejam nos seus ambientes de trabalho um reflexo de suas responsabilidades sociais; aos operadores do Direito, para que sigam erguendo suas vozes em prol daqueles que são silenciados pela dor. Afinal, justiça não é só cumprir a lei – é, sobretudo, honrar a humanidade que a inspira.
Leia a Decisão do TST: ACÓRDÃO